IN Sec. Faz. - PA 27/05 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 27 de 28.12.2005
DOE-PA: 30.12.2005
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
III - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento importador;
IV - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;
V - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;
VI - provenientes das operações de substituição tributária interna e interestadual.
§ 1º O parcelamento dos créditos tributários de que trata o caput será, relativamente:
I - aos inciso I, II, III e V, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas;
II - ao inciso IV, no limite máximo de 12 (doze) parcelas;
III - ao inciso VI, no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º Após análise econômico e financeira e a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, com exceção do disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser ( continua ... )
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