Dec. Est. PA 1.994/05 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 1.994 de 29.12.2005
DOE-PA: 30.12.2005
Dispõe sobre a antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, efetuado em cota única, no exercício fiscal de 2006, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e no inciso IV do art. 12 da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2006, incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, poderá ser pago:
I - integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o seu valor;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 2º Fica dispensada a cobrança da taxa de serviços de arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do IPVA efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto no artigo anterior, nos códigos de receita 5005-9 (parcelamento do IPVA) e 5010-5 (antecipação IPVA).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2005.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ( continua ... )
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