Dec. Mun. Porto Alegre/RS 15.029/05 - Dec. - Decreto do Município de Porto Alegre/RS nº 15.029 de 29.12.2005
DOM-Porto Alegre: 30.12.2005
Regulamenta o parcelamento tempo-rário do imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), concedido pela Lei Complementar nº 536, de 28 de dezembro de 2005.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 10 do Decreto nº 15.661, de 17.09.2007.O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,
DETERMINA :
Art. 1º Dentro do prazo de vigência estabelecido em lei, o imposto sobre a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. Para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação de todas as parcelas do imposto.
§ 2º. O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e da concordância com a base de cálculo adotada.
§ 3º. Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente no momento da emissão da Declaração de Quitação.
Art. 2º A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador legal:
I - Primeiramente, o contribuinte deve requerer no órgão fazendário a guia para recolhimento do imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento em cota única;
II - De posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimento no órgão fazendário solicitando o parcelamento e informando a quantidade de ( continua ... )
|
||



