LC Mun. Fortaleza/CE 27/05 - LC - Lei Complementar do Município de Fortaleza/CE nº 27 de 27.12.2005
DOM-Fortaleza: 29.12.2005
Altera a Legislação Tributária Municipal e dá outras providências.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incidente sobre os imóveis residenciais, não residenciais e os não edificados situados no município de Fortaleza, será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas e bases de cálculo: (NR)
l - de 0,8% (seis décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que o seu valor seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);(NR)
II - de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR)
Ill - de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) sobre o valor de lançamento do imposto; (NR)
IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sobre o valor de lançamento do ( continua ... )
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