Res. CNSP (SUSEP) 140/05 - Res. - Resolução CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP (SUSEP) nº 140 de 27.12.2005
D.O.U.: 30.12.2005Obs.: Rep DOU de 10.01.2006
Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas e dá outras providências.A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o que consta do processo CNSP nº 2, de 9 de fevereiro de 2001, na origem
- e SUSEP nº 15.414.000818/2005-51, de 03 de março de 2005, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
- CNSP, em sessão ordinária realizada em de dezembro de 2005, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:
Art. 1º Alterar e consolidar as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 2º A cobertura por sobrevivência de que trata esta Resolução é estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou sob forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a um estipulante.
Parágrafo único. Ressalvado o caso de concessão de renda imediata, adquirida mediante pagamento único, o evento gerador do pagamento do capital segurado de que trata o caput será sempre a sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratualmente previsto.
Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam, obrigatoriamente, a todo e qualquer plano de seguro de pessoas que ofereça cobertura por sobrevivência que, nos termos do art. 8º, § 9º, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 3.633, de 18 de outubro de 2000, tenha o respectivo regulamento e a nota técnica atuarial submetidos à análise e prévia aprovação da SUSEP.
Parágrafo único. Qualquer alteração no regulamento ou na nota técnica atuarial deverá ser submetida à SUSEP, para análise e prévia aprovação.
Art. 4º Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, os valores correspondentes à cobertura por sobrevivência podem, quando for o caso, ser informados aos segurados em quotas de FIE- Fundo de Investimento Especialmente Constituído, onde estejam aplicados diretamente os respectivos ( continua ... )
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