LC Mun. Santos/SP 551/05 - LC - Lei Complementar do Município de Santos/SP nº 551 de 27.12.2005
DOM-Santos: 28.12.2005
Disciplina a utilização dos instrumentos de Política Urbana preconizados pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, institui a progressividade na cobrança do IPTU e dá outras providências.JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 15 de dezembro de 2005 e eu sanciono e promulgo a seguinte :
LEI COMPLEMENTAR Nº 551
Art. 1º Na implementação da política urbana do Município de Santos, de acordo com o estabelecido nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, serão aplicados os instrumentos nela previstos e os disciplinados por esta lei complementar.
Art. 2º Os instrumentos de política urbana referidos no artigo anterior objetivam promover:
I - oferta de equipamentos urbanos e comunitários;
II - ordenação e controle do uso do solo e da expansão urbana;
III - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação;
IV - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
V - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano;
VI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
VII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
VIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
IX - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
X - ( continua ... )
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