Lei Mun. Manaus/AM 857/05 - Lei do Município de Manaus/AM nº 857 de 14.07.2005
DOM-Manaus: 20.07.2005
ALTERA os dispositivos da Lei nº 672, de 04 de novembro de 2002, que INSTITUI as Normas de Uso e Ocupação do Solo no Município de Manaus, Estado do Amazonas, e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI :
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 672, de 04 de novembro de 2002: § 1º do art. 3º, § 1º do art. 58, inciso III do art. 63, incisos IX e XXI do art. 99, inciso II do art. 107 e anexos II, III, IV, VI. VII e X, e ficam incluídos a alínea c ao art.7º, inciso III, e inciso V do art. 46, alínea c do art. 49, § 2º do art. 58, e o inciso V do art. 107, passando a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º (...)
§ 1º. Para classificação e o enquadramento das atividades desenvolvidas em Manaus, será utilizada como referência a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme regulamento próprio do Poder Executivo Municipal, visando:
"Art. 7º (...)
III - UES Mauazinho - (...)
c) Setor Portuário Mauazinho -segmento da UES Mauazinho, de uso diversificado e de ocupação horizontal de baixa densidade, situado ao longo da orla do Rio Negro de manutenção e apoio às atividades portuárias e institucionais.
"Art. 46. (...)
V - condomínios de unidades autônomas com área superior a 120.000m2.
"Art. 49. (...)
a) (...)
b) (...)
c) na área urbana, quando em lados opostos na mesma via, um raio mínimo de 100,00 m (cem ( continua ... )
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