Redação Antiga: "Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal e no art. 113 da Constituição Estadual, regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º A adoção do regime de que trata o caput dar-se-á por opção, nos termos e condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 2º Fica assegurado ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, tratamento favorecido, diferenciado e simplificado perante os órgãos de registro, na forma prevista no art. 970 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro)."
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