Lei Est. RS 12.421/05 - Lei do Estado do Rio Grande do Sul nº 12.421 de 27.12.2005
DOE-RS: 28.12.2005
Introduz modificações no art. 12, II, "a", 8, e "d", 24, acrescenta o item 27 à alínea "d" do inciso II do art. 12 e os §§ 25 a 27 ao art. 15, modifica o art. 55, os itens XI e XX, do Apêndice I e os itens VII, XXVIII, XXXVIII e XLV, "b", da Seção I do Apêndice II, e acrescenta os itens LIX e LX à Seção I do Apêndice II, todos da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989;
I - no inciso II do art. 12:
a) é dada nova redação ao número 8 da alínea "a", conforme segue:
"Art. 12-(...)
II-(...)
8 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;"
b) na alínea "d", é dada nova redação ao número 24 e fica acrescentado o número 27, conforme segue:
"Art. 12-(...)
II-(...)
d)(...)
24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural e gás residual de refinaria;
27 - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM / SH - NCM;"
II - no art. 15, ficam acrescentados os §§ 25 a 27 com a seguinte redação:
"Art. 15(...)
§ 25 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção ( continua ... )
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