Dec. Est. SE 23.527/05 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 23.527 de 09.12.2005
DOE-SE: 14.12.2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o que dispõe a Lei nº 5.759, de 03 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 616-M e 616-P, o inciso VII do artigo 666, e o § 4º do artigo 710, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 616-M. A empresa de construção civil localizada neste Estado, que se declarar contribuinte do ICMS, fica sujeita ao pagamento reduzido do imposto, observado o disposto no art. 616-N deste Regulamento, que consiste: (NR)
I - no recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, adicionado ainda do frete, seguro, carreto e IPI, se incidente, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais.
II - na dispensa de escrituração dos livros fiscais, exceto o Livro Registro de ( continua ... )
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