Dec. 5.637/05 - Dec. - Decreto nº 5.637 de 26.12.2005
D.O.U.: 27.12.2005
Dispõe sobre a vigência das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul que menciona.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum - CMC, Resoluções do Grupo Mercado Comum - GMC e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:
I - Decisões nºs:
a) 32/03, que dispõe sobre os Regimes Especiais de Importação; e
b) - Revogada.
Esta alínea foi revogada pelo artigo 4º do Decreto nº 6.870 de 04.06.2009.
Redação Antiga: "b) 13/04, que dispõe sobre Intercâmbio de Informações Aduaneiras;" II - Resoluções nºs:
a) 1/94, que dispõe sobre Tratamento para Veículos de Transporte de Mercadorias Perigosas nos Pontos de Fronteira;
b) 77/99, que dispõe sobre o Horário de Atendimento nos Pontos de Fronteira;
c) 35/02, que estabelece Norma para a Circulação de Veículos de Turistas Particulares e de Aluguel nos Estados Partes do Mercosul;
d) 22/03, que dispõe sobre o Tratamento Aduaneiro Aplicado ao Ingresso e à Circulação nos Estados Partes do Mercosul de Bens Destinados às Atividades Relacionadas com Intercomparação de Padrões Metrológicos, Aprovados pelos Organismos Competentes; e
e) 17/04, que estabelece Norma Relativa à Informatização do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro e ao Controle da Operação entre os Estados Partes do Mercosul;
III - Diretrizes nos:
a) 20/95, que estabelece Tratamento Preferencial para Transporte de Produtos Perecíveis; e
b) 16/96, que dispõe sobre a Divulgação de Intervenções Zôo e Fitossanitárias.
Art. 2º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as alíneas "b", "f" e "g" do inciso II do ( continua ... )
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