Dec. Est. ES 1.597-R/05 - Dec. - Decreto do Estado do Espírito Santo nº 1.597-R de 08.12.2005
DOE-ES: 09.12.2005
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 989, com a seguinte redação:
"Artigo 989. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com picolés, sovertes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, constante no Anexo V, item XI, não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, inscrição estadual 080.662.21-8, CNPJ 27.348.499/0001-89.
§ 1º Nas operações de que trata o caput, o contribuinte mencionado deverá:
a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e
b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.
§ 2º Caso o contribuinte mencionado no caput não tenha efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações subseqüentes, devendo ( continua ... )
|
||



