Res. Cons. FGTS 492/05 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 492 de 14.12.2005
D.O.U.: 26.12.2005
Dá nova redação ao item 3 da Resolução nº 477, de 31 de maio de 2005; ao item 1 da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005; e ao item 1 da Resolução nº 484, de 27 de outubro de 2005, todas do Conselho Curador do FGTS.
Esta Resolução foi revogada pela Resolução nº 518 de 07.11.2006.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a complexidade dos temas relacionados às diretrizes gerais de aplicação do FGTS, atualmente dispostas na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004;
Considerando a necessidade de oferecer aos membros do Grupo de Apoio Permanente - GAP maior prazo para formulação de propostas que possam aprimorar as supracitadas diretrizes, resolve:
1 Estabelecer que o item 3 da Resolução nº 477, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 O Gestor da Aplicação apresentará, na 91a (nonagésima primeira) reunião ordinária do Conselho Curador do FGTS, estudo sobre o impacto social da modalidade Aquisição de Material de Construção do Programa Carta de Crédito Individual".
2 Estabelecer que o item 1 da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 Alterar os limites operacionais do valor de venda - VV, do valor de avaliação - VA e de valor de investimento - VI, constantes do subitem 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 dezembro de 2004, nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e do Distrito Federal, que passam a vigorar com os seguintes ( continua ... )
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