Lei Mun. Campinas/SP 9.758/97 - Lei do Município de Campinas/SP nº 9.758 de 18.12.1997
DOM-Campinas: 19.12.1997
Introduz Alterações no Sistema Tributário MunicipalA Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :
Art. 1º O Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de impostos municipais devidamente constituídos e inscritos em divida ativa, atendendo:
I - à situação econômica e financeira do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do imposto;
III a consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso.
§ 1º. A remissão de que trata o caput é extensiva aos acréscimos moratórios incidentes sobre os impostos em atraso.
§ 2º. Considera-se diminuta importância do imposto a somatória total do débito cujo montante não ultrapasse a 30 (trinta) UFIR, considerando-se ainda, para sua concessão, período não inferior a 03 (três) exercícios.
§ 3º. As características pessoais ou materiais, previstas pelo inciso III deste artigo, serão apreciadas de acordo com as peculiaridades de cada caso, a critério do Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos.
A redação deste artigo foi dada pela Lei nº 9.950. de 18.12.1998.
Redação Antiga: "Art. 1º O Secretário Municipal de Finanças poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - A situação econômica e financeira do sujeito passivo;
II - A diminuta importância do crédito tributário;
III - A consideração de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
§ 1º. Considera-se, diminuta importância do crédito tributário constante do Inciso II deste artigo, a somatória total do débito cujo montante não ultrapasse a 30 (trinta) UFIR, considerada ainda para sua concessão período não inferior a 03 (três) exercícios.
§ 2º. Não será concedida na hipótese do § 4º, remissão do crédito do ISSQN por responsabilidade solidária, nos casos de edificações comerciais ou industriais.
§ 3º. Os indeferimentos aos recursos interpostos pelos munícipes e entidades deverão ter as razões legais fundamentadas em parecer.
§ 4º. Nos casos de créditos referentes ao ISSQN por responsabilidade solidária, ao proprietário de um único imóvel residencial, o limite para a concessão fica condicionada para construção, reforma ou demolição de até 150 (cento e cinqüenta) m² para imóveis residenciais horizontais." ( continua ... )
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