Dec. Est. CE 28.051/05 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 28.051 de 16.12.2005
DOE-CE: 16.12.2005
Concede parcelamento do ICMS relativo ás vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2005, na forma que indica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento, enquadrado em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2005, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:
I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja, em no mínimo, 30% (trinta por cento), superior ao imposto devido no mês de novembro de 2005;
II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;
III - esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V - apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2006, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2005, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especificadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.
§1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§4º O ICMS a ser parcelado ( continua ... )
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