LC Mun. Campo Grande/MS 77/05 - LC - Lei Complementar do Município de Campo Grande/MS nº 77 de 29.11.2005
DOM-Campo Grande: 30.11.2005
Institui o Programa Fidelidade IPTU Azul no Município de Campo Grande, e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito do Município de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Fica instituído o Programa Fidelidade IPTU Azul com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 4 (quatro) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos lançados na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período.
Art. 2º O Programa Fidelidade IPTU Azul visa premiar com bônus, o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, à vista ou parcelado, o seu IPTU e demais tributos até o final de cada ano.
§ 1º. O bônus de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte adimplente 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento), devendo este percentual limite ser descontado no lançamento do IPTU do ano imediatamente seguinte àquele em que completar 4 (quatro) anos consecutivos de quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário.
§ 2º. O não-pagamento dos tributos, mencionados neste artigo, de um determinado ano, antes de completar os 4 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte.
§ 3º. Concedido o bônus de 10% (dez por cento), inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas as exigências previstas no "caput" deste artigo.
§ 4º. O bônus relativo ao exercício de 2005 somente será concedido ao contribuinte, que não possuir débito na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 5º. Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo ( continua ... )
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