Conv. ICMS CONFAZ 154/05 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 154 de 16.12.2005
D.O.U.: 21.12.2005
Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - o inciso V e suas alíneas "a" e "g" da cláusula quinta:
"V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e uma cópia para cada Unidade, excetuadas as previstas na cláusula qüinquagésima terceira, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:
"a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:";
"g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato ".pdf" e gravado em meio ótico não regravável;";
II - a cláusula qüinquagésima terceira:
"Cláusula qüinquagésima terceira O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03:
I - § 6º à cláusula ( continua ... )
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