Dec. Est. GO 6.324/05 - Dec. - Decreto do Estado de Goiás nº 6.324 de 12.12.2005
DOE-GO: 15.12.2005
Altera o art. 42 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, aprovado pelo Decreto nº 3.822/92.O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984 e das Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27773477,
DECRETA:
Art. 1º O art. 42 do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, aprovado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 42. Para a garantia de financiamento obtido do Programa FOMENTAR e contratado com o Agente Financeiro deste, é exigida a prestação de garantia fidejussória, por meio de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante, bem como contribuição para a Bolsa Garantia depositada em conta corrente vinculada.
(...)
§ 2º O depósito em favor da Bolsa Garantia deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovado juntamente com a solicitação de utilização.
§ 3º Para as sociedades cooperativas, a garantia deve ser feita, além do depósito em Bolsa Garantia, por meio de hipoteca no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total contratado, devendo a documentação do imóvel oferecido em hipoteca ser examinada, antes da contratação, pelo Agente Financeiro do Programa, competindo à Secretaria da Fazenda avaliar o bem ofertado e exigir que o mesmo esteja coberto por seguro.
(...)
§ 11. A empresa que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 2º, para depósito em Bolsa Garantia, fica dispensada da prestação de fiança ( continua ... )
|
||



