Dec. Est. RN 18.773/05 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 18.773 de 15.12.2005
DOE-RN: 16.12.2005
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, revogando o Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996.
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA CAPÍTULO I
DO FATO GERADORArt. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestre, aquático ou aéreo.
§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto no dia primeiro de janeiro de cada exercício.
§ 2º No caso de veículo novo, ocorre o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente da empresa, inclusive fabricante ou revendedora.
§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, ocorre o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.
§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, para efeito da primeira tributação, ocorre o fato gerador:
I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.
§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a imunidade ou isenção.
§ 6º Equipara-se à propriedade a posse legítima do veículo, a qualquer título, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia ou com a cláusula de reserva do domínio. ( continua ... )
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