Dec. Est. MS 12.001/05 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.001 de 15.12.2005
DOE-MS: 16.12.2005
(Altera dispositivo do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências)O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000:
"Artigo 8º Nas operações internas com milho e soja destinadas a produtores rurais, para uso como ração animal, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída tributada dos animais ou dos produtos resultantes do seu abate, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida pelo Coordenador Regional da respectiva região fiscal.
§ 1º A concessão da autorização específica de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor destinatário:
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração ou que a produção da ração será terceirizada, com o fornecimento da matéria-prima por ele, mediante apresentação de contrato firmado com estabelecimento industrial de ração, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observado o disposto no § 5º.
§ 2º Até o dia 10 de cada mês, o produtor rural deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal um demonstrativo da aquisição de milho ou soja e da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior, ou, no caso em que não tenha havido aquisição, informar expressamente tal circunstância.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior enseja a revogação da autorização a que se refere o § ( continua ... )
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