Dec. Est. MS 12.000/05 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.000 de 15.12.2005
DOE-MS: 16.12.2005
Dispõe sobre prazo de recolhimento do imposto para contribuintes enquadrados nas disposições do art. 6º do Decreto nº 11.752, de 22 de dezembro de 2004, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes cujos regimes especiais ou autorizações foram extintos nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.752, de 22 de dezembro de 2004, poderão continuar recolhendo o imposto nos mesmos prazos a que se referiam os seus regimes especiais ou autorizações, desde que tenham apresentado, até 31 de dezembro de 2004, os pedidos a que se refere o art. 7º do referido Decreto, em conformidade com as exigências nele estabelecidas.
§ 1º Desde 16 de agosto de 2005, os contribuintes a que se refere este artigo devem recolher o imposto no momento da saída das mercadorias dos seus estabelecimentos, na forma prevista na legislação, exceto se já tiverem obtido o seu novo regime especial ou autorização.
§ 2º Caberá à Superintendência de Administração Tributária informar às repartições fiscais competentes os contribuintes que se enquadram nas disposições deste Decreto.
Art. 2º O disposto no art. 2º do Decreto nº 11.752, de 22 de dezembro de 2004, na redação dada por este Decreto, aplica-se também aos regimes especiais em vigor na data da publicação deste Decreto.
Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.752, de 22 de dezembro de 2004:
I - ao caput do art. 2º:
"Artigo 2º O regime especial a que se refere o art. 1º será válido até 31 de março de 2007 e a autorização nele referida será válida por um ano, contado da data determinada no ato de sua ( continua ... )
|
||



