Lei Mun. Santo André/SP 8.795/05 - Lei do Município de Santo André/SP nº 8.795 de 08.12.2005
DOM-Santo André: 09.12.2005
Altera a Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a disciplina jurídica do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.João Avamileno, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI .
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º na seguinte conformidade:
"Artigo 2º (...)
§ 1º. A obrigação prevista neste artigo estende-se aos contribuintes que utilizam Notas Fiscais Mistas autorizadas pela Secretaria de Finanças e confeccionadas pelo contribuinte, referentes à prestação de serviços e vendas de mercadorias.
§ 2º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de entrega da declaração eletrônica os contribuintes elencados no artigo 6º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997 e os contribuintes que recolhem o ISS em parcelas fixas e trimestrais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997."
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 8.700, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar na seguinte conformidade:
"Artigo 4º São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II - as pessoas jurídicas ainda, que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços relacionados no artigo 3º, incisos I a XXII da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de ( continua ... )
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