Dec. Est. RO 11.909/05 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 11.909 de 12.12.2005
DOE-RO: 14.12.2005
Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários de ICMS, exclui as mercadorias que especifica do lançamento do Antecipado e dá outras providênciasO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o reparcelamento de créditos tributários no âmbito administrativo mediante constituição de garantias confere oportunidade para o contribuinte quitar seus débitos com o Fisco sem prescindir da necessária segurança ao Erário; e
CONSIDERANDO que a cobrança antecipada do imposto relativo às operações com caminhões, ônibus e outras máquinas pesadas por vezes inviabiliza sua comercialização por estabelecimentos localizados neste estado:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 2º do artigo 58:
"§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPF/RO."
II - o "caput" do artigo 61:
"Artigo 61. Atendidos os limites estipulados nos §§ 2º e 3º do artigo 58, o parcelamento será feito pelo contribuinte mediante acesso à área restrita do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet, com uso de senha pessoal fornecida por unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual."
III - o § 1º do artigo 27:
"§ 1º Diante da impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição tributária, o recolhimento do imposto incidente sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário da mercadoria na forma prevista na alínea "b" do inciso I do artigo ( continua ... )
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