Dec. Est. AL 3.005/05 - Dec. - Decreto do Estado de Alagoas nº 3.005 de 14.12.2005
DOE-AL: 15.12.2005Obs.: Rep. DOE de 16.12.2005 e 19.12.2005
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29286/2005;
Considerando a necessidade de viabilizar a permanência, em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e de material médico-hospitalar;
Considerando a concessão de tratamento diferenciado ao referido setor em outras unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, e de ser imprescindível dispensar tratamento semelhante a contribuintes inscritos no Estado de Alagoas sob a mesma atividade econômica, de modo a permitir competição justa e equânime,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 3.955 de 26.12.2007.
Redação Antiga: "Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos, e de instrumentos e material médicocirúrgico- hospitalar, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto." § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cuja média mensal de vendas a outros contribuintes do ICMS corresponda a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das ( continua ... )
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