Lei Est. CE 13.707/05 - Lei do Estado do Ceará nº 13.707 de 07.12.2005
DOE-CE: 09.12.2005
Dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito constante de Precatório Judicial.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Compensação de Crédito Tributário Estadual com débito da Fazenda Pública do Estado do Ceará, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art.78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º A compensação, de que trata esta Lei, é condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Estado;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;
c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
II - o crédito tributário a ser compensado:
a) seja relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:
a) da Secretaria da Fazenda, sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública, análise esta restrita ao valor do crédito tributário;
b) da Procuradoria Geral do Estado - PGE, manifestando sobre a possibilidade jurídica do negócio.
§ 1º Em caso de precatório expedido contra suas autarquias e fundações:
I - o Estado do Ceará somente assumirá o valor devido exclusivamente para fins de compensação de que trata esta Lei;
II - estas entidades fornecerão à PGE todas as informações relativas ao processo respectivo.
§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário ( continua ... )
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