Dec. Mun. Campo Grande/MS 9.455/05 - Dec. - Decreto do Município de Campo Grande/MS nº 9.455 de 28.11.2005
DOM-Campo Grande: 29.11.2005
Dispõe sobre a forma e as condições para o recolhimento do ISSQN e ISSQN estimado, para o exercício de 2006 e dá outras províncias.NELSON TRAD FILHO, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grassa do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a legislação que permitiu o desconto de 5% (cinco por cento), quando do recolhimento do ISSQN, por parte do contribuinte, especificamente o art. 17, da Lei Complementar nº 09, de 29/5/96;
CONSIDERANDO as edições das Leis Complementares que lhes determinam alterações, como segue:
a) nº 11, de 16/5/97, em seus §§ 1º e 2º, do art. 4º; e
b) nº 47, de 7/6/02, em seus §§ 1º e 2º, do art. 8º; e
c) nº 59, de 3/10/03, em seus §§ 4º, 5º e 6º, do art. 37, §§1º e 2º, do Art. 104.
DECRETA :
Art. 1º O imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), decorrente do valor do movimento econômico tributável, será apurado mensalmente devendo ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
Art. 2º Terá desconto de 5% (cinco por cento) no ISSQN Mensal, o contribuinte que efetuar o pagamento do imposto e apresentar a Declaração Mensal de Serviço - DMS, no prazo regulamentar, bem como, não possuir débito de qualquer origem na sua inscrição econômica, conforme disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 59, de 2/10/2003.
Art. 3º Os contribuintes que não tiverem movimento econômico tributável no mês, deverão comunicar a Secretaria Municipal da Receita, até o dia 10 do mês subsequente.
|
||



