NPF CRE - PR 89/05 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 89 de 09.12.2005
DOE-PR: 23.12.2005
(Estabelece procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados)
Esta Norma de Procedimento Fiscal foi revogada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 50 de 27.06.2007.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 5º do art. 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, com redação dada pela alteração 569ª do art. 1º do Decreto nº 5.811, de 7 de dezembro de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 Fica disponibilizada na Agência de Rendas Internet - AR.internet, instituída pela NPF nº 027/2000, de 05 de abril de 2000, a Nota Fiscal Avulsa modelo 1-A por processamento de dados para uso por contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
1.1 Estão habilitados para emitir a Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados:
1.1.1 os contribuintes devidamente cadastrados como usuários da AR.internet na forma disciplinada na NPF nº 027/2000;
1.1.2 os contabilistas cadastrados como usuários da AR.internet, desde que não haja vedação expressa por parte do contribuinte.
2 A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados:
2.1 terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, única para todos os contribuintes, reiniciada quando atingido esse limite;
2.2 será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);
2.3 conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo ''Dados Adicionais - Reservado ao Fisco", e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação;
2.4 para acobertar saídas de mercadorias deverá constar obrigatoriamente a data da saída dos produtos a qual não poderá exceder ao terceiro dia contado da data da emissão;
2.5 não poderá acobertar operações de importação, de exportação e aquela tratada no inciso IV do ( continua ... )
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