Lei Est. SC 13.572/05 - Lei do Estado de Santa Catarina nº 13.572 de 29.11.2005
DOE-SC: 29.11.2005
Institui o parcelamento de lances oferecidos em hasta pública nas execuções fiscais do Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fazenda Pública poderá requer ao juízo da execução fiscal que o valor da arrematação, em leilão judicial dos bens penhoras, seja parcelado na forma prevista nesta Lei, fazendo constar do respectivo edital as condições em que será concedido.
Art. 2º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
Art. 3º O arrematante deverá depositar, no ato, 40% (quarenta por cento) do valor da arrematação, além das custas e despesas processuais, e o restante nos prazos previstos pela legislação tributária para o parcelamento administrativo, observado, no que couber, o disposto no art. 700 do Código de Processo Civil.
Art. 4º Quando o arrematante não pagar qualquer das parcelas mensais no vencimento, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 20% (vinte por cento) de seu valor a título de multa e imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
Art. 5º A transferência da propriedade dos bens arrematados aos adquirentes será efetuada após a quitação de todas as parcelas do parcelamento concedido.
Parágrafo único. Constatada inadimplência que motive a inscrição do arrematante em dívida ativa, será determinada a reversão dos bens arrematados ao patrimônio do Estado.
Art. 6º O art. 149 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 149. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado por 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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