Dec. Est. AP 4.870/05 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 4.870 de 10.11.2005
DOE-AP: 11.11.2005
Concede crédito presumido nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2005/41528, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 71, de 1º de julho de 2005 e Convênio ICMS 121, de 30 de setembro de 2005.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:
I - o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o "caput", fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;
II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;
III - o disposto no "caput" somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de outubro de 2005 e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2006.
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 252 de 10.02.2006.
Redação Antiga: "III - o disposto no "caput" somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de outubro de 2005 e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005;"
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