Dec. Est. AP 4.872/05 - Dec. - Decreto do Estado do Amapá nº 4.872 de 10.11.2005
DOE-AP: 11.11.2005
Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
As disposições deste Decreto foram prorrogadas pelos:
- Decreto nº 368 de 19.02.2010.
- Decreto nº 4.511 de 29.12.2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2005/34783, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 38, de 06 de julho de 2001, alterado pelo Convênio ICMS 104, de 30 de setembro de 2005.
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2,0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas).
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 1.406 de 18.02.2011.
Redação Anterior: "Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais." §1º O benefício somente produzirá efeitos desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente:
I - exerça, há pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
II - seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
III - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à ( continua ... )
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