Lei DF 3.714/05 - Lei do Distrito Federal nº 3.714 de 09.12.2005
D.O.U.: 12.12.2005
Altera o art. 40 e a alínea "b" do inciso V do art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I - o art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento. (NR)";
II - a alínea "b" do inciso V do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. (...)
V(...)
b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento,
a que se refere o art. 32.(NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS ( continua ... )
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