IN SUTRI - MG 4/05 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - SUTRI - MG nº 4 de 06.12.2005
DOE-MG: 08.12.2005Obs.: Ret. DOE de 14.12.2005
Dispõe sobre a aplicação dos dispositivos legais relativos à incidência do ICMS nas remessas de mercadoria destinada a depósito sob o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) de que tratava o Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988, revogado pelo Convênio ICMS 60/90, de 13 de setembro de 1990.O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
considerando que o Convênio ICM 02/88, de 29 de março de 1988, não foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da data de promulgação da Constituição da República de 1988, nos termos do § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
considerando que o Convênio ICMS 60/90, de 13 de setembro de 1990, revogou o Convênio ICM 02/88 e que, por conseqüência, ocorreu, também, a ab-rogação da Resolução nº 1.754, de 23 de junho de 1988, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG);
considerando que, de acordo com o art. 151, III da CR/88 é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados;
considerando que a CR/88 concedeu autonomia aos entes federados relativamente à legislação tributária e que, por essa razão, a norma federal que instituiu o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) ao tratar de comércio exterior para fins de tributação federal não tem o condão de obrigar os entes da Federação relativamente ao ICMS;
considerando que, em consonância com o art. 150, § 6º, da CR/88, para fazer jus à não-incidência de que tratava o ( continua ... )
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