Dec. Est. PR 5.811/05 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 5.811 de 07.12.2005
DOE-PR: 07.12.2005
(Introduz alterações no Regulamento do ICMS)O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 568ª O § 1º do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º As empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderão, em substituição, efetuar a transferência do saldo por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados nos termos previstos na Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art. 115."
Alteração 569ª Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 115, com a seguinte redação:
"§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, por processamento de dados, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.
§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados:
a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a 999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;
b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);
c) conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo "Dados Adicionais - Reservado ao Fisco" e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação."
Alteração 570ª O inciso VII do art 182 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso ( continua ... )
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