Dec. Est. MA 21.725/05 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 21.725 de 29.11.2005
DOE-MA: 29.11.2005
Regulamenta a Lei nº. 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004 que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza.
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual com o objetivo de viabilizar à população maranhense o acesso a níveis dignos de subsistência, e vigência até 31 de dezembro de 2010, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais:
I - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
II - bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
III - ultraleves e suas partes e peças;
IV - asas-delta;
V - balões e dirigíveis;
VI - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;
VII - embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jetesquis;
VIII - gasolina;
IX - armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
X - jóias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
XI - perfumes importados;
XII - pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas cápsulas fulminantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
XIII - serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
XIV - energia elétrica, exceto para consumidores residenciais até 100 quilowatts/hora.
Parágrafo único. Relativamente ao adicional do ICMS referido no "caput":
I - incide em todas as operações internas e de importação, realizadas com os produtos relacionados no "caput", devendo ser recolhido nas etapas indicadas no art. 3º deste Decreto;
II - não se aplica o disposto nos ( continua ... )
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