Lei Mun. São Paulo/SP 14.094/05 - Lei do Município de São Paulo/SP nº 14.094 de 06.12.2005
DOM-São Paulo: 07.12.2005
Cria o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de novembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei :
Art. 1º Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.
Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:
I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e
II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III - concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.
V - expedição de autos de licença de funcionamento e de novos alvarás de funcionamento.
Este inciso foi acrescido pelo art. 47 da Lei nº 14.256, de 29.12.2006.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 4º A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser ( continua ... )
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