IN SUTRI - MG 3/05 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - SUTRI - MG nº 3 de 01.12.2005
DOE-MG: 06.12.2005
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas concessionárias no que se refere à troca de parte ou peça em virtude de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo.O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 23 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e
considerando o disposto no inciso II do art. 155 da Constituição da República, que atribui aos Estados a competência tributária nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;
considerando que na hipótese de garantia a concessionária vende a parte ou peça para a montadora e, por conta e ordem desta, a aplica no veículo do cliente;
considerando o regime de substituição tributária em relação a peças, componentes e acessórios, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004;
considerando que mesmo na hipótese de garantia dada pela montadora ao adquirente do veículo, na troca da parte ou peça defeituosa prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária;
considerando o disposto no inciso II, § 3º, artigo 76 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com redação dada pelo artigo 1º e vigência pelo artigo 3º, ambos do Decreto nº 44.092, de 30 de agosto de 2005, que vedou a apropriação de crédito do ICMS em relação à entrada da parte ou peça danificada;
considerando que esta vedação aplica-se à entrada de parte ( continua ... )
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