Lei DF 3.702/05 - Lei do Distrito Federal nº 3.702 de 21.11.2005
DO-DF: 05.12.2005
Dispõe sobre incentivos à produção artesanal no Distrito Federal.O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal promoverá anualmente concurso para a escolha dos melhores produtos artesanais do Distrito Federal.
Art. 2º Para participar do concurso de que trata esta Lei, o artesão deverá estar devidamente registrado há pelo menos três anos no órgão administrativo competente.
Art. 3º O concurso será precedido de edital público, e os eventuais prêmios a serem concedidos aos vencedores serão entregues no dia 15 de março de cada ano - Dia do Artesão.
Parágrafo único. Os vencedores do concurso mencionado no caput poderão comercializar seus produtos em lugares públicos a serem indicados no edital do concurso, até a realização e divulgação dos resultados.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2005.
Deputado FÁBIO ( continua ... )
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