Res. ARCE 55/05 - Res. - Resolução AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE nº 55 de 03.11.2005
DOE-CE: 29.11.2005
Dispõe sobre o Plano de Contas Padrão para o Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, inciso XV e artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997 e o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
CONSIDERANDO o dispositivo da Lei 13.094, de 12 de janeiro de 2001, acerca do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os termos da Lei 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a ARCE, bem como suas alterações;
CONSIDERANDO o Convênio 01/SEINFRA/DERT/DETRAN/ARCE-2002;
CONSIDERANDO a cláusula oitava dos Aditivos aos termos de permissão do serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros, que estabelece a obrigatoriedade da adoção de plano de contas padrão;
CONSIDERANDO que a tarifa decorrente da prestação do transporte intermunicipal de passageiros estadual deve ser módica e, simultaneamente, garantir o retorno justo ao capital;
CONSIDERANDO que a planificação contábil padronizada, por ocasião da prestação de informações financeiras, pelas entidades reguladas, é fundamental para a análise do custo do serviço ofertado à sociedade, para obterem-se critérios uniformes de comparação entre as entidades integrantes do setor e para o estudo da adequação da tarifa cobrada dos usuários;
CONSIDERANDO que um plano de contas padrão contribuiu para a minimização da assimetria de informações entre entes regulados e regulador.
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de prestação de informações econômico-financeiras à ARCE, fica disciplinado o plano de contas padrão para as entidades reguladas no segmento do transporte rodoviário intermunicipal de ( continua ... )
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