IN Sec. Faz. - CE 32/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 32 de 21.11.2005
DOE-CE: 25.11.2005
Estabelece normas que regem o Regime Especial de Fiscalização e Controle, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 96 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO, ainda, a regulamentação desse regime no Art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade estabelecer procedimentos com o objetivo de tornar eficientes os resultados relativos ao Regime Especial de Fiscalização e Controle,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas atinentes ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, de que trata o art.96 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a ser aplicado, pelo Secretário da Fazenda, a contribuinte do ICMS na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária com vista ao cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, compreenderá o seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
I - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;
III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o contribuinte faltoso;
V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria nas operações interna e interestadual.
§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre por meio de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.
§ 2º Relativamente ao inciso V, a base de cálculo ( continua ... )
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