Res. SER - RJ 222/05 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - RJ nº 222 de 29.11.2005
DOE-RJ: 30.11.2005
Dispõe sobre o procedimento de utilização de créditos do ICMS na hipótese que menciona.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 1º da Resolução nº 271 de 12.04.2006.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para a transmissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza por qualquer processo eletromagnético somente poderá ser creditado e utilizado nos termos desta Resolução.
Art. 2º Admitir-se-á, apenas, crédito do imposto proporcional à parcela da energia elétrica efetiva e integralmente utilizada no processo de transformação conseqüente da atividade mencionada no artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único Para fins de utilização do crédito de que trata esta Resolução, a empresa interessada deverá apresentar ao Departamento Especializado de Fiscalização - DEF 03 - Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias, Laudo Técnico específico em que conste:
a) a quantidade total de energia consumida por todos os seus estabelecimentos;
b) demonstrativo individual proporcional da energia utilizada por cada um dos estabelecimentos da empresa;
c) descrição de sua atividade, destacando a utilização da energia elétrica nela utilizada como insumo;
d) proporção da energia utilizada como insumo em relação ao total adquirido;
Art. 3º O laudo de que trata o artigo 2º formará processo administrativo e será objeto de análise e verificação pelo DEF 03, que verificará, a posteriori, os métodos e as aferições competentes.
§ 1º Na hipótese de verificação de falhas ou imprecisões no laudo, o contribuinte será devidamente notificado, para prestar os competentes esclarecimentos em até 15 (quinze) dias, sob pena de glosa da importância utilizada.
§ 2º Na hipótese de contestação do ( continua ... )
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