Del. CVM 493/05 - Del. - Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 493 de 29.11.2005

D.O.U.: 01.12.2005
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981, e considerando que:
a)a CVM constatou que o Sr. Marcos Lenzi, na qualidade de empresário individual, não registrado ou autorizado por esta Comissão a emitir publicamente valores mobiliários, vem oferecendo, em sua página na rede mundial de computadores (http://www.reflomar.com.br), oportunidade de investir em empreendimento cujo nome fantasia é Reflomar, relacionado com a exploração econômica da atividade de plantação de palmeira real, através de modelo de "Contrato Particular", disponível na mesma página, cujo objeto é a parceria rural voltada para essa cultura, mediante aquisição pelo investidor de cotas representativas de 1300 árvores, sendo o produto da venda das árvores dividido em 40% para o sócio administrador (Sr.Marcos Lenzi) e 60% para o investidor; b)a oferta ao público de modalidade de investimento em dinheiro, com vistas ao fornecimento de capital de risco a um empreendimento, em que o investidor não tem ingerência direta, mas do qual espera obter ganho (lucro), através do modelo de contrato referido na letra "a" acima, associada à divulgação de "rendimento comprovado", "isenção de riscos" e à obrigatoriedade de oferecer preferencialmente à Reflomar as cotas, quando do encerramento do condomínio, configura modalidade de contrato de investimento coletivo do agronegócio, nos termos do inciso IX do ( continua ... )