IN DIR. COLEGIADA ANCINE 46/05 - IN - Instrução Normativa DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE nº 46 de 29.11.2005
D.O.U.: 01.12.2005
Regulamenta a operação de investimento das programadoras de programação internacional em projetos de produção e co-produção de obras audiovisuais, que autoriza a isenção do pagamento da CONDECINE, conforme o previsto no inciso X, do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com a redação alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e dá outras providências.A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 7º da citada norma, e conforme decidido na Reunião da Diretoria Colegiada nº 157, de 29 de novembro de 2005, resolve:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOSArt. 1º A empresa programadora de programação internacional, conforme definido no art. 1º inciso XIV da MP 2228-1, de 2001, modificada pela Lei 10.454, de 2002 poderá beneficiar-se da isenção do pagamento da CONDECINE, de que trata o parágrafo único do art. 32 do referido termo legal, incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, desde que opte por aplicar em projetos de produção independente de obras audiovisuais brasileiras, documentais, ficcionais e de animação, aprovados pela ANCINE, o correspondente a 3% (três por cento) do valor da respectiva operação financeira.
Art. 2º O investimento se fará em projetos de:
I - Produção ou co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas de longa, média e curta-metragem; ou
II - Co-produção de telefilmes; ou
III- Co-produção de minisséries; ou
IV- Co-produção de programas de televisão de caráter educativo e cultural.
Parágrafo único. É vedado o investimento em obras audiovisuais de natureza ( continua ... )
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