Dec. Est. RO 11.885/05 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 11.885 de 22.11.2005
DOE-RO: 23.11.2005
Estabelece obrigação acessória para os prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA
Art. 1º Os prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros ficam obrigados a entregar, diariamente na Agência de Rendas de sua jurisdição ou sempre que solicitados por servidor do Fisco, as listas dos passageiros por eles transportados.
§ 1º As listas serão individualizadas por CNPJ do emitente do bilhete de passagem rodoviário, veículo, linha, horário e local de emissão e deverão conter, no mínimo:
I - nome da empresa;
II - CNPJ do emitente do bilhete,
III - inscrição estadual do emitente do bilhete;
IV - identificação da linha conforme certificado de concessão ou permissão;
V - data e horário de início da viagem;
VI - identificação do veículo;
VII - local de emissão da lista;
VIII - nome dos passageiros embarcados na localidade;
IX - número e valor dos bilhetes de passagem emitidos, relacionados a cada passageiro;
X - destino de viagem de cada passageiro;
XI - a data da emissão do bilhete de passagem rodoviário;
XII - o nome e a assinatura do responsável pela emissão da lista, que deverá ser representante ou preposto da empresa emitente dos bilhetes.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 2º do Decreto nº 12.741 de 22.03.2007.
Redação Antiga: Este parágrafo foi renumerado de parágrafo único para §1º pelo Decreto nº 12.693 de 02.03.2007: "§ 1º As listas serão individualizadas por veículo, linha, horário e local de emissão e deverão conter, no mínimo:
I - nome da empresa;
II - identificação da linha conforme certificado de concessão ou permissão;
III - data e horário de início da viagem;
IV - identificação do veículo;
V - local de emissão da lista;
VI - nome dos passageiros embarcados na localidade;
VII - número e valor dos bilhetes de passagem emitidos, relacionados a cada passageiro; e
VIII - destino de viagem de cada passageiro."
Redação Antiga dada pelo Decreto nº 12.693 de 02.03.2007: "IX - a data da emissão;"
Redação Antiga dada pelo Decreto nº 12.693 de 02.03.2007: "X - o nome e a assinatura do responsável pela ( continua ... )
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