IN Sec. Faz. - AL 33/05 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 33 de 24.11.2005
DOE-AL: 25.11.2005Obs.: Rep. DOE de 28.11.2005
Dispõe sobre a utilização de crédito de ICMS, no caso que especifica.O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte que, nos meses de novembro e dezembro de 2005, pagar ICMS relativo a fatos geradores futuros, não consistindo em hipótese de antecipação ou substituição tributária prevista na legislação tributária vigente, pode efetuar o lançamento do referido valor como crédito em sua conta gráfica, observado o seguinte:
I - a escrituração do crédito deve ser realizada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, até a data da apuração do mês de março do exercício seguinte ao do referido pagamento, especificando a natureza do pagamento;
II - a ocorrência do fato deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 2º Na hipótese em que o pagamento a que se refere o art. 1º for efetuado por contribuinte incentivado nos termos da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, pode o referido valor a ser lançado a crédito, obedecido previamente o procedimento previsto nos incisos do art. 1º, ser transferido para empresa controladora da empresa transmitente.
§ 1º A transferência de crédito deve ser efetuada mediante emissão de nota fiscal própria, que deve consignar, no mínimo, o seguinte:
I - como natureza da operação: "Transferência de Créditos";
II - no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;
IV - no quadro "Dados do Produto": a expressão "Nota Fiscal de transferência de crédito, emitida nos termos do art. 2º da Instrução Normativa GSEF nº ..../05".
§ 2º O estabelecimento transmitente do crédito deve escriturar:
I - a ( continua ... )
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