Circ. DIR. COLEGIADA BACEN 3.300/05 - Circ. - Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.300 de 22.11.2005
D.O.U.: 24.11.2005
Divulga a metodologia de apuração da taxa média de câmbio real/dólar divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).
Esta Circular foi revogada pelo artigo 8º da Circular nº 3.372 de 12.12.2007.A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 2005, considerando o disposto no art. 11, inciso III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:
Art. 1º As cotações de compra e de venda da PTAX serão calculadas com base no resultado da taxa média (ponderada pelos volumes) das operações realizadas no mercado interbancário de câmbio, com liquidação em d+2, obtida após o expurgo de uma parcela dessas operações, cujo volume não é superior a 5% do volume negociado no dia.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Circular, expurgo é o recurso utilizado para eliminar operações que tenham sido fechadas a taxas discrepantes daquelas praticadas no mercado.
Art. 2º Para a definição de qual volume será expurgado, e das taxas-limite mínima e máxima para o expurgo, será feito teste de simetria utilizando-se o coeficiente de assimetria de Pearson.
Art. 3º Não serão consideradas para o cálculo da PTAX as operações que tenham por finalidade o giro financeiro, devendo tal informação ser declarada quando do registro no Sisbacen.
Art. 4º Também não serão consideradas para o cálculo da PTAX as operações realizadas entre instituições de um mesmo conglomerado financeiro (operações intragrupo), identificadas automaticamente pelo Sisbacen.
Art. 5º O Banco Central, a seu exclusivo critério, poderá desconsiderar operações que possam ensejar formação artificial de preços ou contrariar práticas regulares e saudáveis de mercado.
Art. 6º O Banco Central divulgará o resultado das cotações, regularmente, às 17h30, salvo motivo de força maior.
Art. 7º Fica revogado o Comunicado 8.507, de 4 de junho de ( continua ... )
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