Dec. Gov. PE 28.609/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO nº 28.609 de 22.11.2005
DOE-PE: 23.11.2005
Introduz modificações no Decreto nº 21.244, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o regime especial de recolhimento do ICMS nas operações realizadas por centrais de distribuição.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar a fruição do regime especial estabelecido para central de distribuição, nos termos do Decreto nº 21.244, de 30 de dezembro de 1998, inclusive os seus instrumentos de controle e avaliação, no sentido de que a mencionada fruição somente ocorra quando atendidas as condições estabelecidas no art. 1º do referido Decreto,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.244, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º O recolhimento do ICMS, relativo à parcela do imposto que corresponder a 3% (três por cento) do valor total das saídas interestaduais, promovidas por central de distribuição, poderá ser recolhido, pelo valor originário, até o último dia do 72º (septuagésimo segundo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:
(...)
VI - a emissão e a escrituração dos documentos fiscais pela central de distribuição seguirão as respectivas normas gerais previstas no Decreto nº 14.876, de 12 março de 1991, e alterações.(ACR)
(...)
"Art. 3º Na hipótese de ser verificada eventual irregularidade, por parte do contribuinte, no cumprimento das exigências para a concessão ou na fruição do regime previsto neste Decreto, inclusive pela não-observância das condições estabelecidas no art 1º, o benefício será cancelado, mediante ato do Secretário da Fazenda, devendo o contribuinte beneficiário: ( continua ... )
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