Lei Gov. SE 5.759/05 - Lei GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE nº 5.759 de 03.11.2005
DOE-SE: 09.11.2005
Altera o inciso VII do art. 9º e o parágrafo único do art. 10, da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificada do ICMS - SIMFAZ.O GOVERNADOR DO ESTADO DO SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VII do art. 9º e o parágrafo único do art. 10, da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º. (...).(...)
I - (...).(...)
(...).(...)
VII - cujo titular ou sócio participe de outra pessoa Jurídica; (NR)
VII - (...).(...)
IX - (...).(...)
"Artigo 10 .........................
I - ..........................
II - ...........................
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo definir, mediante Decreto, o prazo para o retorno ao regime normal de apuração do imposto. (NR)
"Artigo 11 (...)
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracajú, 03 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da ( continua ... )
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