PN Sup. Est. Tributação - RJ 1/05 - PN - Parecer Normativo SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO - RJ nº 1 de 04.11.2005
DOE-RJ: 21.11.2005
Fixa entendimento sobre a não incidência do ICMS no fornecimento de material utilizado na prestação de serviço de limpeza e conservação de imóveis.Senhor Superintendente,
Cuida o presente parecer de dirimir dúvidas freqüentemente apresentadas pelos contribuintes sobre:
(a) a não incidência do ICMS no fornecimento de material utilizado na prestação de serviço de limpeza e conservação de imóveis;
(b) a obrigatoriedade das empresas que executam este tipo de serviço estarem inscritas no Cadastro de Pessoa Jurídica do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ.
¯ ITEM (a) ¯
"a não incidência do ICMS no fornecimento de material utilizado na prestação de serviço de limpeza e conservação de imóveis;"
Em termos gerais, o critério inicial para distinguir entre a característica peculiar da incidência de ICMS ou de ISS consiste na tradicional diferença entre a "obrigação de dar" e a "obrigação de fazer". Dessa forma, a prestação de serviço traduz-se numa obrigação cujo objetivo é um "fazer", ao passo que a obrigação mercantil concretiza-se num "dar". Assim sendo: se a natureza da obrigação é de "fazer", incide o ISS; se a natureza da obrigação é de "dar", incide o ICMS.
Evidentemente, diante de conceitos tão fluidos e imprecisos sobre o que vem a ser, na prática, a obrigação de dar ou a de fazer, a aplicação do critério mencionado não é tão simples assim. Isto porque, não raro, determinadas atividades econômicas apresentam-se em áreas cinzentas, onde, ocorrendo os dois tipos de obrigação, fica difícil delimitar qual exatamente a abrangência de cada uma delas: a de fazer e a de dar. A rigor, não existe um "exclusivo fazer" ou um "exclusivo dar".
Por via de regra, uma prestação de serviços requer o emprego de equipamentos, exige a utilização de instrumental e de máquinas, e emprega materiais. Isto não muda a natureza da obrigação (de "fazer").
A prestação de serviços em análise é daquelas que não podem prescindir da utilização de equipamentos/instrumental ou emprego de materiais. Muito pelo contrário; para a execução desse serviço, costuma ser necessário, em alguns casos, por exemplo, o emprego de água sanitária, desinfetante, detergente, esponja de aço, lustra-móveis, pano de chão, papel sanitário, papel toalha, sabão, vassouras etc. A atividade econômica de que estamos tratando é daquelas que já foram outrora consideradas como atividades de caráter "misto", nos termos do parágrafo 2º do ( continua ... )
|
||



