Dec. Gov. RJ 38.501/05 - Dec. - Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 38.501 de 10.11.2005
DOE-RJ: 11.11.2005
Institui o Programa REPORTO-RIO que estabelece tratamento tributário diferenciado para o reequipamento portuário.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, e o que consta do processo E-28/000174/05,
CONSIDERANDO:
I - que o incremento da automação das operações portuárias, que ocorre no país, se intensificará ainda mais com a desoneração de custos tributários incidentes sobre o reequipamento e que, por sua vez, vai determinar a conseqüente redução de custos finais para importadores e exportadores;
II - que o Estado do Rio de Janeiro é um dos líderes no processamento de cargas de importação e exportação no país, que por sua vez tem em seu sistema portuário o principal portão de expedição e captação& cargas;
III - que o Estado do Rio de Janeiro dispõe de um dos mais completos sistemas portuários do pais, composto pelos portos de Sepetiba, Rio de Janeiro, Niterói, Angra dos Reis e Forno, além de diversos terminais marítimos especializados;
IV - que o ICMS proveniente da importação constitui a segunda maior fonte de recursos tributários do Estado e que o maior volume de movimentação de cargas deverá gerar ainda maior arrecadação de ICMS para o Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o programa REPORTO-RIO com o objetivo de desenvolver, recuperar, expandir e modernizar a atividade portuária no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Art. 3º A isenção prevista neste decreto fica condicionada:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero. nos termos e condições da ( continua ... )
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