Res. Norm. Cons. Nacional de Imigração 66/05 - Res. Norm. - Resolução Normativa CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO - Cons. Nacional de Imigração nº 66 de 08.11.2005
D.O.U.: 14.11.2005
Disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.
Esta Resolução Normativa foi revogada pelo artigo 12 da Resolução Normativa nº 71 de 05.09.2006.O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O marítimo que trabalhar a bordo de embarcação de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas especificadas nesta Resolução Normativa.
Art. 2º Conforme o disposto na Convenção nº 108 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, posta em vigor no Brasil pelo Decreto nº 58.825, de 14 de junho de 1966, não será exigido visto de entrada no País ao marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que seja portador de carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente.
§ 1º Para o disposto no caput deste artigo, considera-se marítimo estrangeiro qualquer profissional que labore a bordo de uma embarcação de turismo estrangeira, não destinada a operações de guerra, matriculada em território em que esteja em vigor a Convenção nº 108, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, concernente à Carteira de Identidade Internacional de Marítimo.
Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º da Resolução Normativa nº 67 de 07.12.2005.§ 2º Equipara-se ao marítimo, a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa portadora da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo que exerce atividade profissional a bordo de embarcação de turismo ( continua ... )
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